O DANFE
(Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma
representação simplificada da NF-e. Tem como função:
- conter a chave numérica com 44 posições para consulta das
informações da Nota Fiscal Eletrônica (chave de acesso);
- acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações
básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário,
valores, etc);
- auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e,
no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a
emitir NF-e.
O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da
circulação da mesma e somente poderá ser utilizado para
transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de
Uso da respectiva NF-e. Quando a legislação tributária exigir a
utilização específica de vias adicionais das Notas Fiscais,
modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá
imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para
atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
Ele deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no
tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330
mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário
pré-impresso. Além disso, ele poderá conter outros elementos
gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou
do código de barras por leitor óptico.
É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma
de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral
direita ou para a extremidade superior do DANFE e a aposição de
carimbos, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em
seu verso.
Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações
complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá
ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer
sentido, para atendimento ao disposto acima. A Secretaria da
Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a
alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato Cotepe, para
adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os
campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.